DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2970914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS E CONVERTEU O MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO.
- AVENTADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 8990, 9603, 10671, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 524-527).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 438):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS E CONVERTEU O MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/EMBARGANTE. AVENTADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, DEIXOU DE CONDENAR A PARTE DEMANDANTE/EMBARGADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PARTE RECORRENTE QUE, NA REALIDADE, POR SUCUMBIR EM MAIOR PARTE DO PEDIDO, DEVERIA SER CONDENADA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 469-472).
Nas razões do recurso especial (fls. 483-494), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 86, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o relator não mencionou qual quantia é devida, nem considerou o impacto da descaracterização da mora dos recorrentes na evolução do débito" (fl. 492 ).
Assevera que, "ao desconsiderar o afastamento dos efeitos da mora até a data da sentença na ação revisional, o tribunal de origem violou os artigos 5021, 5032 e 5053 do Código de Processo Civil e, reflexamente, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (fl. 490).
Defende que "o acórdão deve ser reformado quanto ao capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, para distribuir os ônus de maneira proporcional à sucumbência das partes, ou, no mínimo, autorizar a revisão dos percentuais exatos após a liquidação de sentença" (fl. 493).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar e/ou cassar o acórdão impugnado, determinando que a corte de origem distribua, de maneira fundamentada, os ônus da sucumbência de maneira proporcional ao respectivo insucesso na demanda, na forma do art. 86 do CPC" (fl. 494).
O agravo (fls. 535-549) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 553).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
..
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.