DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA BASTOS DOS REIS SILVA, contra in… — AREsp AREsp 2970917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA BASTOS DOS REIS SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- REMÉDIO EMPREGADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL.
- EXCIPIENTE QUE NÃO CONSTA NA INICIAL E NA CDA, E QUE SEQUER APRESENTA CÓPIA DE CERTIDÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA OU INSTRUMENTO DE CONTRATO PARA DEMONSTRAR INTERESSE JURÍDICO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA BASTOS DOS REIS SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 81):
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REMÉDIO EMPREGADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. EXCIPIENTE QUE NÃO CONSTA NA INICIAL E NA CDA, E QUE SEQUER APRESENTA CÓPIA DE CERTIDÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA OU INSTRUMENTO DE CONTRATO PARA DEMONSTRAR INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PARA O MANEJO DA EXECEPTIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 109):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, PRECISOS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Em seu recurso especial, às fls. 88-103, a recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as omissões constantes no acórdão recorrido.
No mais, alega que o acórdão recorrido violou os arts. 485, §3º e 996, ambos do Código de Processo Civil, bem como o art. 34 do Código Tributário Nacional, "já que desconsiderou que a parte recorrente é proprietária e possuidora do imóvel sobre o qual recai o IPTU, havendo, portanto, legitimidade e interesse de agir, além de que a executada é falecida há mais de 40 anos, sendo impossível a continuidade da ação fiscal" (fl. 93).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 125-128):
Por primeiro, a apregoada afronta ao artigo 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação.
Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.
Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
(..)
Ademais, ressalte-se, busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.