DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ÂNGELO CESAR FERREIRA SANTOS e outro contra decisão … — AREsp AREsp 2970920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ÂNGELO CESAR FERREIRA SANTOS e outro contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial interposto por incidência da Súmula n.
- Nas razões do presente inconformismo, a parte alega que a representação processual foi regularmente formalizada nos autos desde à época da apresentação de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que houve a devida juntada dos instrumentos de procuração anexos, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato recursal.
- Pretende, pois, a reforma da decisão recorrida.
- Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão ora recorrida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ÂNGELO CESAR FERREIRA SANTOS e outro contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial interposto por incidência da Súmula n. 115 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, a parte alega que a representação processual foi regularmente formalizada nos autos desde à época da apresentação de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que houve a devida juntada dos instrumentos de procuração anexos, inexistindo, assim, qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato recursal.
Pretende, pois, a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão ora recorrida (e-STJ, fls. 183/184) e passo a novo exame do recurso interposto.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.
ÂNGELO CESAR FERREIRA SANTOS e outro apontaram violação dos arts. 28, §5º, do CDC, 50 do CC, 134, §4º, 373, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob argumento de (1) omissão por parte do TJRJ, que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Além disso, afirmaram que, no caso dos autos, (2) não se aplica o CDC e que, portanto, seria imprescindível a constatação de abuso para o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, não apenas o mero inadimplemento da obrigação pela empresa demandada.
O acórdão recorrido teve a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 28 PARÁGRAFO 5º DO CDC. TEORIA MENOR. DIFICULDADE DE RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR COMPROVADA PELAS PENHORAS INFRUTÍFERAS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS AGRAVANTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão dos embargantes de rediscutir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da teoria menor da desconsideração
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.042, § 5º, do CPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi d ada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CON FIGURAÇÃO. TEORIA MENOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.