DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KLEBER AUGUSTO FREITAS e TATIANE NUNES LUZ contra decisão qu… — AREsp AREsp 2970930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KLEBER AUGUSTO FREITAS e TATIANE NUNES LUZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado ( Fl.
- COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INTERMEDIADA POR FALSÁRIO.
- PAGAMENTO A UMA QUARTA PESSOA TOTALMENTE DESCONHECIDA DO VENDEDOR E DO COMPRADOR.
Resultado indicado
Destarte, sendo inviável a superação do juízo de admissibilidade, o recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KLEBER AUGUSTO FREITAS e TATIANE NUNES LUZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado ( Fl. 382):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INTERMEDIADA POR FALSÁRIO. PAGAMENTO A UMA QUARTA PESSOA TOTALMENTE DESCONHECIDA DO VENDEDOR E DO COMPRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
No caso dos autos, verifica se que o autor foi vítima de estelionato, que poderia ter sido evitado pela parte ré caso conferissem no ato da tradição do veículo o pagamento para o verdadeiro proprietário do bem. Inteligência dos artigos 308, 310 e 311 do Código de Processo Civil quem paga mal, paga duas vezes. Sentença reformada para julgar a rescisão do contrato de compra e venda procedente.
RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (Fls. 392-404), a parte recorrente aponta violação dos arts. 308 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 308 do Código Civil foi excessivamente rigorosa e dissociada do princípio da boa-fé objetiva. Argumenta que, no contexto de uma fraude perpetrada por terceiro em negociação via plataforma digital ("golpe da OLX"), na qual tanto o comprador quanto o vendedor foram vítimas, a responsabilidade pelo prejuízo não pode ser imputada integralmente ao comprador. Defende que realizou o pagamento conforme as instruções que aparentavam emanar do vendedor, o qual, por sua vez, agiu com culpa concorrente ao entregar o veículo e a documentação sem a devida cautela de confirmar o crédito em sua própria conta. Aponta divergência com julgados de outros Tribunais que, em situações fáticas idênticas, distribuíram o prejuízo entre as partes ou o imputaram exclusivamente ao vendedor, com base na teoria da aparência e na falta de diligência do credor.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 426-440), nas quais a parte recorrida alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão e pela necessária incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da culpa das partes demandaria reexame de provas. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão, reiterando a correta aplicação do art. 308 do Código Civil e a ausência de cautela
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto torna inviável a verificação da indispensável similitude entre as bases fáticas do acórdão recorrido e dos paradigmas indicados, requisito essencial para a demonstração da divergência interpretativa. Conforme jurisprudência pacífica, "A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AREsp n. 2.556.046/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Destarte, sendo inviável a superação do juízo de admissibilidade, o recurso especial não pode ser conhecido.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Pr ocesso Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.