ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2970934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processam ento conjunto de mais de um recurso manejado pela mesma parte contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e de incidência da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Interpostos embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, porquanto exaurido o poder de recorrer quanto àquela decisão.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER CHAGAS FERREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição de embargos de declaração e recurso especial em face do mesmo ato jurisdicional.
A parte agravante sustenta a inexistência de concomitância, afirmando que os embargos de declaração foram opostos contra o acórdão da apelação e que o recurso especial teve por objeto a decisão que inadmitiu o apelo na origem.
Argumenta, ainda, que não houve violação ao princípio da unirrecorribilidade e que o mérito do recurso especial versava sobre matéria de direito puro, relativa à quebra da cadeia de custódia, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 383):
GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Pelo não conhecimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processam ento conjunto de mais de um recurso manejado pela
[trecho intermediário suprimido]
teriam objetos distintos não encontra respaldo nos autos. O recurso especial foi interposto antes mesmo da decisão de admissibilidade na origem, atacando o mesmo acórdão recorrido. Assim, não há que se falar em decisões autônomas ou em inexistência de concomitância recursal.
A duplicidade de impugnação não pode ser admitida, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade da jurisdição. O sistema processual prevê meios adequados para o manejo de cada espécie recursal, vedando o uso simultâneo de instrumentos para rediscutir o mesmo ato judicial.
Registre-se que a alegação de eventual complementariedade entre as razões de um e outro recurso não altera o resultado. Ainda que a parte sustente que as matérias são correlatas ou complementares, o duplo manejo recursal continua vedado.
Dessa forma, inexistem motivos para modificar o entendimento da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.