DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Daniel Marinho de Morais contra decisão do Tribun… — AREsp AREsp 2970937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Daniel Marinho de Morais contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n.
- 7 do STJ, que veda o reexame de provas (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 171, § 4º, do Código Penal à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com a aplicação de 194 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Daniel Marinho de Morais contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas (e-STJ fls. 455-456).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com a aplicação de 194 dias-multa.
O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a condenação (e-STJ fls. 423-432). O acórdão sustentou que as provas nos autos confirmam a autoria e materialidade do crime, destacando a robustez do conjunto probatório, composto por declarações da vítima e depoimentos testemunhais.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 156 do Código de Processo Penal e 171, § 4º, do Código Penal, e requereu a absolvição por fragilidade do conjunto probatório (e-STJ fls. 438-444).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 455-456).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 464-468), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a condenação se deu sem a devida comprovação dos elementos necessários à tipificação do crime previsto no artigo 171, § 4º, do CP. Argumenta que houve erro na interpretação do artigo 156 do CPP, pois a responsabilidade pela prova da autoria e materialidade do delito é exclusiva da acusação, não sendo possível fundamentar a condenação apenas em presunções. Ademais, sustenta que a discussão não exige revolvimento de provas, mas sim a correta aplicação da legislação penal e processual penal, o que é perfeitamente admissível em recurso especial.
Por fim, afirma que o Tribunal de origem aplicou indevidamente os dispositivos legais, resultando em uma condenação baseada em inferências inadequadas sobre os elementos do crime.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 502-513), em parecer assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. 2. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente, sob pecha de violação a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/3/2018.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.343.920/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (grifei)
Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.