ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3426, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso seria tempestivo, pois houve suspensão de expediente forense no tribunal de origem em datas específicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação idônea da suspensão de expediente forense no tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação idônea da suspensão de expediente forense no tribunal de origem para afastar a intempestividade de recurso. Documentos como "prints" de tela ou imagens de páginas eletrônicas não são considerados suficientes.
5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é regido pela legislação local do tribunal de origem, sendo irrelevante a suspensão de expediente forense no Superior Tribunal de Justiça.
6. A parte agravante não apresentou documentação idônea para comprovar a suspensão de expediente forense no tribunal de origem, limitando-se a juntar documentos insuficientes, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada..
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso.
Segundo a parte agravante, a decisão merece reforma, pois, dado que "no tribunal a quo, entre a data da publicação e a data do protocolo do agravo, houve suspensão de expediente forense .. nos dias 17, 18 e 21 de abril, bem como nos dias 1º e 2 de maio de 2025", o recurso é tempestivo (e-STJ fls. 768-769).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
"para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (e-STJ fl. 759).
Portanto, na medida em que (i) o relevante para a contagem de prazo do agravo em recurso especial é a organização judiciária do Tribunal local, uma vez que ele deve ser interposto ao Presidente deste Tribunal, e (ii) o agravante não comprovou, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte, que houve suspensão do expediente forense local, não existem razões para modificar a decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.