DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JÚLIO CESAR DOS SANTOS TEIXEIRA contra decisão proferida no … — AREsp AREsp 2970952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JÚLIO CESAR DOS SANTOS TEIXEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121 §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado privilegiado), à pena de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para anular o julgamento perante o Tribunal do Júri, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento.
Resultado indicado
APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JÚLIO CESAR DOS SANTOS TEIXEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0206014-76.2021.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121 §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado privilegiado), à pena de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para anular o julgamento perante o Tribunal do Júri, determinando que o réu seja submetido a novo julgamento. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1342-1344).
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO FUNDADO NO ART. 593, III, "C", CPP. RECURSO MINISTERIAL AMPARADO NO ART. 593, III, "C" E "D", CPP. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações defensiva e ministerial contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime do art. 121, §1º, §2º, IV do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão no apelo ministerial são: (i) analisar o pleito de realização de novo julgamento, em razão do reconhecimento do privilégio pelos jurados, e consequente afastamento da qualificadora "motivo torpe", contrariamente ao contexto fático-probatório; (ii) verificar se é pertinente o pedido de afastamento da atenuante confissão espontânea. 3. As questões em discussão no apelo defensivo são: (i) saber se ser considerada a vetorial "comportamento da vítima" em benefício do apelante, na primeira fase de dosimetria da pena; (ii) examinar o pedido de revisão da fração mínima aplicada por conta do privilégio.
II. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e autoria estão suficientemente comprovadas pelas firmes e coerentes declarações prestadas pelas testemunhas em juízo e pelos laudos periciais acostados aos autos.
5. Para a configuração do homicídio privilegiado cometido sob violenta emoção, exige-se que o ato tenha sido praticado "logo após injusta provocação da vítima". In casu, houve um interstício temporal considerável entre a suposta provocação da vítima e a ação homicida, o que inviabiliza o reconhecimento da referida circunstância privilegiada.
6. É aplicável a atenuante genérica do art. 65, III, "c", CP, pois a referida atenuante não exige que
[trecho intermediário suprimido]
a dispositivos legais ou a exposição de entendimento jurídico genérico, como se estivesse a interpor recurso ordinário ou apelação.
Importa sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça não se presta ao papel de terceira instância revisora. O recurso especial possui caráter excepcional e fundamentação vinculada, sendo voltado à interpretação e uniformização da legislação federal, e não ao rejulgamento da causa, sob pena de se transformar em mais uma instância recursal ordinária.
Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.