DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2970959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- 489, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL AJUIZADA PELA AUTORA EM FACE DA DIRECIONAL ENGENHARIA S.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.258-1.266).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.188):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL AJUIZADA PELA AUTORA EM FACE DA DIRECIONAL ENGENHARIA S. A. E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. BAIRRO CARIOCA. IMÓVEL CONTEMPLADO QUE FOI ALVO DE FREQUENTES INUNDAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela municipalidade foram rejeitados (fls. 1.217-1.221).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.232-1.240), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que "o teor do acórdão recorrido deixou de apreciar as questões relevantes relacionados a prova pericial produzida, sendo suficiente para comprovar a inexistência dos supostos vícios alegados pela Recorrida" (fl. 1.237), e
(ii) arts. 370, 371 e 373, I, do CPC, defendendo a higidez do laudo pericial realizado, a ausência de cerceamento de defesa, a falta de demonstração da necessidade de nova perícia judicial e o ônus da agravada de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
No agravo (fls. 1.284-1.290), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1.296-1.302.
É o relatório.
Decido.
Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela nulidade da instrução processual em razão de vícios na elaboração do laudo pericial, consignando que (fls. 1.194-1.196, destaquei):
Melhor compulsando os autos, notadamente a prova emprestada acostada no index 864, laudo pericial completo e detalhado no processo nº 0396022- 88.2013.8.19.0001, que abordou a mesma situação de fato, na mesma data e no mesmo empreendimento, verifica-se que, nestes autos, os quesitos foram respondidos de forma genérica e sem análise do imóvel, bem como as causas da inundação.
Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado em razão de vícios na elaboração do laudo pericial, que deveria conter informação quanto a todas as questões arguidas pelas partes, especialmente escoamento das águas" (fl. 1.219, grifei).
Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
Ademais, considerando os fundamentos consignados no acórdão recorrido, verifica-se que rever a conclusão do TJRJ acerca da nulidade decorrente dos vícios encontrados no laudo pericial e quanto à necessidade de nova perícia judicial demandaria a reanálise de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.