ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2970963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Busca pessoal realizada por guarda municipal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal realizada por guarda municipal. Alegação de contradição no julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a condenação por roubo majorado, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, com fundamento na situação de flagrante delito e na posse de bens subtraídos da vítima.
2. O embargante alegou contradição no julgado, argumentando que o roubo ocorreu sete dias antes da abordagem, o que afastaria a justa causa para a busca pessoal e a prisão em flagrante, além de caracterizar atividade investigativa típica dos órgãos de polícia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no julgado ao considerar legítima a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, com base na posse de bens subtraídos da vítima, mesmo que o roubo tenha ocorrido dias antes da abordagem.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica no caso concreto.
5. Não há similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma indicado pelo embargante.
6. A abordagem realizada pela Guarda Municipal foi justificada por fundadas razões, considerando que o acusado estava na posse de bens da vítima, subtraídos dias antes, o que configurou situação de flagrante delito.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização para tal finalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais são legítimas quando há fundadas razões que configurem situação de flagrante delito, mesmo que o crime tenha ocorrido dias antes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.
Não há similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma indicado.
No caso dos autos, na abordagem realizada pela guarda municipal, foram apreendidos em poder do acusado o capacete, a jaqueta e a bota de borracha da vítima, consoante firmado pelo Tribunal de origem em acórdão (fl. 245), o que justificou a prisão em flagrante delito.
Sendo assim, a abordagem não foi resultado de atividade típica investigativa, mas de fundadas razões, o que ensejou inclusive a prisão em flagrante, em razão de o acusado estar de posse de bens da vítima, subtraídos dias antes.
Na verdade, o que se pretende, com os aclaratórios, é tão somente a rediscussão da causa, inviável nesta sede.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.