ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2970963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento na legalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Legalidade da busca pessoal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento na legalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, que resultou na prisão e condenação do réu, foi legal, considerando a alegação de que a atuação extrapolou os limites constitucionais.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo a justa causa pela situação de flagrância delitiva.
4. A busca pessoal foi considerada legítima, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, devido à fundada suspeita de que o réu estava na posse de objetos subtraídos da vítima.
5. A abordagem e prisão foram justificadas por alerta emitido pelo sistema de monitoramento por câmeras, apontando o roubo ocorrido momentos antes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 302, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 882.959/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2025, DJEN 6/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DE SOUSA contra a decisão de minha lavra (fls. 448/449), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE NA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões (fls. 454/460), o agravante argumenta que a atuação
[trecho intermediário suprimido]
câmeras a todos os integrantes das forças de Segurança Pública, apontando o roubo ocorrido momentos antes).
Resta assim, afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Nessa linha, guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 882.959/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2025, DJEN 6/3/2025).
Pelo exposto, nada há nos autos que possa infirmar a decisão impugnada.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.