DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Letícia Transportes de Itararé Ltda — AREsp AREsp 2970972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Letícia Transportes de Itararé Ltda. e Letícia Pedroso Oliveira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- INVIABILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO DO BEM PENHORADO.
- Caso em exame trata de agravo de instrumento interposto em face da decisão que afastou a alegação de excesso de penhora, bem como a caracterização de bem de família.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Letícia Transportes de Itararé Ltda. e Letícia Pedroso Oliveira para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 96):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO DO BEM PENHORADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame trata de agravo de instrumento interposto em face da decisão que afastou a alegação de excesso de penhora, bem como a caracterização de bem de família. II. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de penhora na execução; (ii) saber se a penhora recai sobre bem de família. III. Razões de decidir: (1) o imóvel bloqueado garante o valor da dívida, não havendo possibilidade da cômoda divisão. Inteligência do artigo 894 do CPC; (2) ausente comprovação apta a demonstrar que o imóvel indicado pela agravante se trata de bem de família. Exame da jurisprudência. IV. Dispositivo: RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial, as partes recorrentes alegaram violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, sustentando ser impenhorável o imóvel registrado sob a Matrícula nº 8.967 do Cartório de Registro de Imóveis de Itararé/SP por se tratar de bem de família, afirmando ter comprovado residência por meio de IPTU, certidão municipal, declaração de bem de família e contas de água e energia, e que o acórdão recorrido teria aplicado incorretamente a regra legal ao emitir conclusão acerca da ausência de provas (e-STJ, fls. 133-139).
Sustentaram dissídio jurisprudencial quanto à correta interpretação do art. 1º da Lei 8.009/1990, indicando como paradigma o REsp 1.014.698/MT, no qual se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor e se tratou do ônus da prova sobre a descaracterização do bem de família (e-STJ, fls. 140-141).
Apontaram divergência jurisprudencial sobre excesso de penhora e princípio da menor onerosidade, afirmando que a indisponibilidade de múltiplos imóveis configuraria excesso, quando um único bem, avaliado em R$ 15.270.400,00 (quinze milhões, duzentos e setenta mil e quatrocentos reais) superaria em quatro vezes o valor do débito, que estaria em torno de R$ 3.610.400,04 (três milhões, seiscentos e dez mil e quatrocentos reais e quatro centavos).
Argumentaram que há excesso na determinação de indisponibilidade do imóvel em virtude da existência parcelamento na espécie.
Contrarrazões às fls. 219-223 (e-STJ).
O recurso não foi
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO HAVIDO COMO VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA 284/STF. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL BLOQUEADO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.