DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO HENRIQUE SOUZA contra a decisão do… — AREsp AREsp 2970977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO HENRIQUE SOUZA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses em regime aberto e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 14, II, 71 e 155, § 4º, III e IV, do Código Penal.
- A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda revolvimento do acervo probatório, afastando a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO HENRIQUE SOUZA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 264-265).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses em regime aberto e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 14, II, 71 e 155, § 4º, III e IV, do Código Penal.
A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda revolvimento do acervo probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega que o acórdão manteve a condenação com base, essencialmente, em elementos informativos do inquérito e em confissão extrajudicial retratada, violando os arts. 155, caput, e 197 do Código de Processo Penal.
Aduz que a confissão extrajudicial não foi corroborada por provas produzidas sob contraditório e, por isso, não pode sustentar a condenação, impondo-se absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Afirma que não foi surpreendido na posse de bens subtraídos e que não há elementos judiciais robustos a confirmar a autoria dos furtos anteriores ao flagrante.
Defende que se deve aplicar a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e o princípio do in dubio pro reo, ante a fragilidade do conjunto probatório judicial.
Entende que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, com tempestividade, prerrogativas da Defensoria Pública e prequestionamento, inclusive na forma implícita.
Pondera que é possível a revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem reexame de provas, para controle da validade da fundamentação do acórdão.
Relata que a denúncia e as decisões de mérito se apoiaram na narrativa policial e em relatório investigativo, sem prova independente em juízo apta a confirmar as imputações pretéritas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que a pretensão exige revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter absolvição por insuficiência de provas.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revisão das premissas
[trecho intermediário suprimido]
se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. Essa não é a situação dos autos, em que a pretensão é a de que seja reexaminado o conteúdo das provas produzidas.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.977.564/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.