ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A reanálise do entendimento de que demonstrada ocorrência de vício no veículo, não havendo culpa do comprador, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRALE SOCIEDADE ANONIMA (AGRALE) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9580, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que demonstrada ocorrência de vício no veículo, não havendo culpa do comprador, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGRALE SOCIEDADE ANONIMA (AGRALE) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, AGRALE combate a incidência da Súmula nº 7/STJ alegando que (1) no especial não pretende a revisão de fatos e provas dos autos.
Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.446-1.452).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que demonstrada ocorrência de vício no veículo, não havendo culpa do comprador, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
Inicialmente, não estando caracterizado o intuito protelatório do recurso, afasto a pretensão de aplicação de multa requerida em contrarrazões.
Quanto ao agravo interno, este não merece prosperar.
As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada.
(1) Reexame fático-probatório (Súmula nº 7/STJ)
Na decisão agravada, ficou devidamente demonstrado que inviável revisar a conclusão adotada acerca da demonstração de ocorrência de vício no veículo, não havendo culpa do comprador, porque não admitida a análise de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de provas nesse sentido e da constatação de que não faltou manutenção (f. 739) (fls. 1.273-1.274).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (e-STJ, fls. 1.425-1.427)
Da atenta análise do trecho acima transcrito, verifica-se que inafastável a aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao caso concreto, porque a pretensão colocada no presente agravo interno, efetivamente, visa à revisão de matéria fático-probatória.
Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.