DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGRALE SOCIEDADE ANONIMA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2970984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGRALE SOCIEDADE ANONIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
- Contudo, o que foi ignorado pelo juízo a quo é que a venda do veículo acabou por prejudicar totalmente a perícia, pois apenas por meio de análise documental não é foi possível que seja constatar um vício de fabricação, já que muitos dos quesitos apresentados pelas partes, no que tange a especificações técnicas de fabricação do ônibus restaram prejudicados em razão da impossibilidade de verificação in loco (fls.
- Além disso, a Recorrente não foi intimada previamente da realização da perícia, fato reconhecido pelo Perito (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9580, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGRALE SOCIEDADE ANONIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM - DEFEITOS DE FABRICAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O VEÍCULO VENDIDO PELO AUTOR - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DANOS EMERGENTES - MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à improcedência dos pedidos autorais, porquanto a venda do veículo no curso do processo impossibilitou a realização da perícia, única prova capaz de demonstrar o alegado vício de fabricação, trazendo a seguinte argumentação:
A prova pericial produzida foi elaborada com com base somente na análise técnica dos documentos juntados no processo, tendo em vista que o ônibus, objeto desta ação, foi vendido pelo Recorrido.
Contudo, o que foi ignorado pelo juízo a quo é que a venda do veículo acabou por prejudicar totalmente a perícia, pois apenas por meio de análise documental não é foi possível que seja constatar um vício de fabricação, já que muitos dos quesitos apresentados pelas partes, no que tange a especificações técnicas de fabricação do ônibus restaram prejudicados em razão da impossibilidade de verificação in loco (fls. 707/742).
Além disso, a Recorrente não foi intimada previamente da realização da perícia, fato reconhecido pelo Perito (fls. 762/766).
Assim, postulou a Recorrente pela realização de nova perícia.
Não somente isso, a Recorrente também destacou que o laudo pericial produzido não poderia ser admitido em razão de ter sido uma perícia superficial, "indireta" e vazia, sem que houvesse a análise técnica do veículo objeto da ação.
Excelências, o que se buscava pela perícia era comprovar a existência ou não de vício de fabricação no veículo. Logo, não havendo o veículo não se tem como concluir nada sobre tal questão.
Diga-se mais: se o veículo foi vendido no curso da ação, em más condições ele não deveria estar - outrossim, não teria sido objeto de nova negociação.
..
Quer dizer: ALÉM DA PERÍCIA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.