DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Franciele Foss Hencke contra decisão de fls — AREsp AREsp 2970986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Franciele Foss Hencke contra decisão de fls.
- 518/519, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos efeitos da gratuidade da justiça concedida.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Resultado indicado
ANTE O EXPOSTO , acolho os aclaratórios apenas para sanar a omissão quanto à gratuidade da justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Franciele Foss Hencke contra decisão de fls. 518/519, que não conheceu do agravo em recurso especial.
A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos efeitos da gratuidade da justiça concedida.
Impugnação às fls. 528/531.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial da parte ora embargante, não se manifestou quanto à gratuidade da justiça previamente concedida, ao proceder à majoração dos honorários recursais.
Assim, conforme explicita o art. 98, § 3º, do CPC, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
ANTE O EXPOSTO , acolho os aclaratórios apenas para sanar a omissão quanto à gratuidade da justiça concedida. Passo a dispor quanto aos honorários da seguinte forma:
"Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ressalte-se, contudo, a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita".
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.