DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2970998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele estado, que inadmitiu o seu Recurso Especial.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, foi manejado contra acórdão que manteve a sentença absolutória em favor de FELIPE MELLO NARDI, relativamente à imputação da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Nas razões do Recurso Especial, o Parquet estadual alega violação ao referido dispositivo legal, sustentando que o crime de tráfico é de ação múltipla, e que as condutas de "guardar" e "ter em depósito" restaram comprovadas, sendo desnecessária a demonstração de atos de mercancia para a condenação.
- A Corte de origem negou seguimento ao recurso com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele estado, que inadmitiu o seu Recurso Especial.
O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, foi manejado contra acórdão que manteve a sentença absolutória em favor de FELIPE MELLO NARDI, relativamente à imputação da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Nas razões do Recurso Especial, o Parquet estadual alega violação ao referido dispositivo legal, sustentando que o crime de tráfico é de ação múltipla, e que as condutas de "guardar" e "ter em depósito" restaram comprovadas, sendo desnecessária a demonstração de atos de mercancia para a condenação.
A Corte de origem negou seguimento ao recurso com base na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No presente Agravo, o Ministério Público recorrente combate o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Antecipo que a irresignação não merece prosperar. Explico.
O Tribunal de origem, em decisão soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela absolvição do réu por entender que, embora a materialidade e a autoria da posse das drogas fossem incontroversas, não havia provas suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo de tráfico, qual seja, a finalidade de destinar os entorpecentes a terceiros.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, a apreensão das drogas (maconha, ecstasy e LSD) ocorreu na residência do réu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido em uma investigação diversa, sobre o crime de roubo, sem qualquer apuração prévia sobre a prática de narcotraficância por parte do agravado.
A Corte a quo sopesou a quantidade de entorpecentes com as demais circunstâncias do caso, como o fato de o réu ser diagnosticado com síndrome de dependência química (CID 10 F19.2) e a existência de depoimentos de testemunhas que confirmavam sua condição de usuário. Diante desse quadro, concluiu que a versão defensiva (de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal do réu e de sua namorada) era "plenamente plausível", não havendo outros elementos nos autos, como monitoramento, denúncias específicas ou apreensão de apetrechos típicos da mercancia, que pudessem, com a certeza necessária, levar a um decreto condenatório.
O parecer do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
relevância do diagnóstico de dependência química do réu e a suficiência da quantidade de droga, isoladamente, para caracterizar o tráfico.
Tal procedimento é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte, expressa na Súmula n.º 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A análise pretendida não se confunde com a mera revaloração jurídica dos fatos, pois exige uma nova incursão no mérito da prova para infirmar a convicção formada pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado na ausência de provas seguras sobre o dolo de traficar e sendo inviável a análise da tese recursal sem o reexame de provas, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a ", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.