DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA contra… — AREsp AREsp 2971009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 9163, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante. A agravante sustenta que os valores penhorados deveriam ser objeto de compensação com débitos do agravado, e requer a substituição dos bens penhorados por outros que não prejudiquem suas atividades. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi negado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores penhorados devem ser compensados com débitos do agravado em face da agravante; e (ii) estabelecer se a penhora realizada deve ser desconstituída, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação de débitos entre as partes já foi realizada na fase de liquidação de sentença, restando a agravante ainda devedora do montante de R$2.958.527,53, conforme comprovado nos autos.
4. O princípio da menor onerosidade da execução não é aplicável no caso concreto, uma vez que a agravante não indicou uma alternativa menos gravosa para a satisfação da dívida, nem demonstrou a imprescindibilidade dos valores para a continuidade de suas atividades.
5. A preferência pela penhora de dinheiro, conforme previsto no art. 835, I, do CPC, justifica a manutenção da penhora, visto que a agravante não apresentou solução igualmente eficaz para a execução.
6. Não foram apresentados indícios suficientes que comprovem o início da execução da obra ou o cumprimento da obrigação de fazer pela agravante, o que afasta a possibilidade de liberação dos valores penhorados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A compensação de valores devidos entre as partes, uma vez realizada e declarada na fase de liquidação de sentença, impede nova discussão acerca desse ponto na fase de execução.
2. O princípio da menor onerosidade da execução não prevalece quando o devedor não oferece
[trecho intermediário suprimido]
de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.