DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONA… — AREsp AREsp 2971026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 208): PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - INOCORRÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ART.
- 219-242 , a parte recorrente sustenta violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fl. 136):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ELABORAÇÃO DO QUADRO NORMAL DE ACESSO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO QEA, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA LEI Nº 4.044/14 - PRÉVIA EXISTÊNCIA DE VAGAS - DESNECESSIDADE - ATO VINCULADO QUE AFASTA A DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DEMONSTRAÇÃO DE CLARA OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA - OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208):
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - INOCORRÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS.
- Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada e, portanto, suas razões devem estar sempre centradas em seus permissivos legais, posto que sua admissibilidade resta condicionada às temáticas próprias e previamente determinadas pelo Código de Processo Civil.
- Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida.
- Embargos rejeitados
Em seu recurso especial de fls. 219-242 , a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da necessidade de específica inclusão em Quadro de Acesso para fins de promoção. Pondera que, se tais quadros nem haviam sido elaborados, ao menos até o momento da impetração, por certo o impetrante não poderia ter sido incluído nas listas de promoção.
Contrarrazões às fls. 246-259.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que, quanto à ofensa ao 1.022 CPC, se o acórdão fustigado se encontra suficientemente fundamentado, não há violação do citado artigo de lei. Apontou, ainda, que, "..embora a parte suscite a existência de omissão, descuidou-se por completo de apresentar os motivos da sua irresignação, deixando de fundamentar quais teses não foram objeto de análise no acórdão recorrido, ocasionando deficiência na instrução do apelo especial" (fls. 285-286).
Em seu agravo, às fls.
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.