DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MILTON PEREIRA DE SOUZA, contra decisão q… — AREsp AREsp 2971084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MILTON PEREIRA DE SOUZA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 16/5/2025.
- Ação: cobrança e reintegração de posse, ajuizada por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, em face de MILTON PEREIRA DE SOUZA.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento da multa rescisória no importe de R$ 1.706.950,00, além de condenar MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento das parcelas das 03 notas fiscais em aberto, no valor de R$ 8.927,43.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MILTON PEREIRA DE SOUZA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 16/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.
Ação: cobrança e reintegração de posse, ajuizada por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, em face de MILTON PEREIRA DE SOUZA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento da multa rescisória no importe de R$ 1.706.950,00, além de condenar MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento das parcelas das 03 notas fiscais em aberto, no valor de R$ 8.927,43. No mais, condenou MILTON PEREIRA DE SOUZA a indenizar a COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, a título de perdas e danos, no valor de mercado dos 1.200 (mil e duzentos) vasilhames, o que deverá ser analisado em liquidação de sentença, sendo que a quantia a ser apurada deverá ser corrigida pela tabela da CGJMG desde a data do esbulho e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condenou MILTON PEREIRA DE SOUZA ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (e-STJ fls. 447-453)
Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, deu parcial provimento à Apelação interposta por MILTON PEREIRA DE SOUZA, a fim de reduzir o valor da multa rescisória para a média das três últimas notas fiscais efetivamente emitidas, a ser calculada em liquidação de sentença, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - RESCISÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITAR - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - AQUISIÇÃO EM QUANTIA INFERIOR À CONTRATADA - INSTITUTO DA "SUPRESSIO" - ACEITAÇÃO TÁCITA - MULTA RESCISÓRIA - REDUÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Não há falar-se em irregularidade na rescisão não precedida de notificação porquanto houve expresso acordo entre as partes quanto à rescisão de pleno direito por descumprimento contatual, independentemente de interpelação prévia. Assim, rejeita-se a preliminar de carência da ação.
- A assinatura eletrônica configura meio seguro e confiável, haja vista a presença de empresa certificadora, imparcial em relação aos termos pactuado e sua impugnação deve ser corroborada por provas robustas.
- O instituto da "supressio", ou aceitação tácita, deriva da aplicação do princípio da boa-fé contratual e se caracteriza pelo não exercício do direito
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança e reintegração de posse.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.