ACÓRDÃO $ acordao EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp AREsp 2971105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO $ acordao EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1) AGRAVANTE: GIOVANI GERÔNIMO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO E DO ARTIGO DE LEI CONTRARIADO.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
$ acordao
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: GIOVANI GERÔNIMO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO E DO ARTIGO DE LEI CONTRARIADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) AGRAVANTE: EDSON GARCIA DE SOUZA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma da jurisprudência, "a não indicação da alínea do permissivo constitucional embasador da irresignação do recurso especial revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgInt no AREsp 920.625/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/04/2017), tal como ocorre, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 06/05/2016; AgInt no REsp 1.631.109/RR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/03/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.880.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 30/11/2020.
2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
3. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
6. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a
[trecho intermediário suprimido]
aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
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3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
Ademais, a alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no HC n. 993.513/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.