DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A — AREsp AREsp 2971116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls.
- 1.292-1.293 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisã o de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.
- Nas razões de agravo interno, alega que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial.
- Menciona que o recurso especial não foi fundado em divergência jurisprudencial, mas apenas por ofensa á lei.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4949, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.292-1.293 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisã o de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.
Nas razões de agravo interno, alega que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial. Menciona que o recurso especial não foi fundado em divergência jurisprudencial, mas apenas por ofensa á lei. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.931-1.937).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.946-1.952).
Brevemente relatado, decido.
No caso, verifica-se razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.292-1.293 (e-STJ), e passo a novo exame do recurso especial.
Entretanto, observo que a questão de direito tratada no recurso especial, envolvendo a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando se tratar de sucumbência em ação movida contra a Fazenda Pública, teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF).
Assim sendo, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, e em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Ademais, as Turmas desta Corte Superior têm entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DO RECURSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDNÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF.
I - Trata-se de ação rescisória, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP que negou provimento ao apelo
[trecho intermediário suprimido]
autos.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário que teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF e vinculado ao Tema 1.255/STF, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA ENVOLVENDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUÍZO DE EQUIDADE. FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.255/STF., MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.