DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HARRY OLIVEIRA BARBOSA contra decisão que inadmitiu o seu re… — AREsp AREsp 2971124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 10621, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HARRY OLIVEIRA BARBOSA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Apelação Receptação qualificada, resistência e adulteração de sinal identificador de veículo Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa do réu Elvis Pedido defensivo pela absolvição rejeitado Materialidade e autoria comprovadas Policiais civis responsáveis pelas diligências firmes ao confirmar os termos da denúncia, de modo detalhado Apelante surpreendido desmanchando um veículo e companhia de outras pessoas Pleito ministerial pela condenação do recorrente e do corréu absolvido, nos termos da exordial acusatória Necessidade Conjunto probatório apto a embasar a responsabilização de ambos os réus por todos os delitos que lhes foram imputados A troca de tiros com a polícia configura o crime de resistência, ainda que não tenham os réus sido responsáveis pelos disparos de arma de fogo Anuência com a conduta dos comparsas, que estavam armados Adulteração de sinal identificador de veículo atestada pela prova oral e pericial Pedido defensivo pela desclassificação da receptação para sua modalidade culposa Descabimento Réus surpreendidos em conduta de "desmanche", o que configura a forma qualificada do crime Precedente do C. STJ e doutrina neste sentido Dosimetria Penas-base fixadas 1/6 acima do mínimo legal, diante das circunstâncias do caso concreto Réu Elvis reincidente, o que justificou novo aumento de mesmo patamar Pedido elaborado por sua defesa pelo reconhecimento da confissão espontânea não acolhido Fixado o regime inicial fechado para ambos os réus com relação aos delitos apenados com reclusão e semiaberto para o crime apenado com detenção Substituição penal impossível Apelo defensivo desprovido e recurso ministerial provido.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1300-1315).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1332-1334).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1357-1359).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.