DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOCAFE FER… — AREsp AREsp 2971149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOCAFE FERNANDES MOTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 348-368): "APELAÇÃO CRIMINAL - Receptação dolosa - Recurso defensivo pretendendo a absolvição por insuficiência probatória, ou desclassificação para a modalidade culposa - Impossibilidade - Condenação alicerçada nas provas dos autos - Conduta ilícita que efetivamente se subsume à hipótese prevista no art.
- P. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o "Sursis", ante a ausência dos requisitos legais - Recurso parcialmente provido".
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOCAFE FERNANDES MOTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 348-368):
"APELAÇÃO CRIMINAL - Receptação dolosa - Recurso defensivo pretendendo a absolvição por insuficiência probatória, ou desclassificação para a modalidade culposa - Impossibilidade - Condenação alicerçada nas provas dos autos - Conduta ilícita que efetivamente se subsume à hipótese prevista no art. 180, caput, do Código Penal - Prova segura - Conjunto probatório e ausência de justificativa plausível quanto à posse do bem produto de ilícito demonstram a plena ciência sobre a origem espúria do bem - Solução condenatória mantida - Dosimetria Primeira fase - Penas basilares fixadas no patamar mínimo legal - Maus antecedentes que não foram reconhecidos pelo Juízo a quo - Perfeitamente possível a consideração como maus antecedentes de condenação transitada em julgado após a data do fato em questão, mas referente a fatos anteriores - Segunda fase - Reprimenda majorada no dobro em razão da multireincidência do apelante - Fração reduzida para 1/3, readequando-se a reprimenda - Terceira fase - Sem causa modificativas - A despeito do quantum de pena aplicada, ante os maus antecedentes e multireincidência do apelante, impõe-se a fixação do regime fechado, suficiente e adequado às peculiaridades do caso - Inteligência dos artigos 33 §2º, "a" e §3º do C. P. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o "Sursis", ante a ausência dos requisitos legais - Recurso parcialmente provido".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 61, I, e 68, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que a fração de 1/3 adotada para majoração da pena na segunda etapa da dosimetria é desproporcional. Afirma ser adequada a fração de 1/5.
Com contrarrazões (fls. 392-397), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 400-401), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 440-444).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao decidir pela fração de aumento da pena por força da multirreincidência do réu, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fl. 364):
"Na segunda fase, ausentes
[trecho intermediário suprimido]
DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). PROPORCIONALIDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena converge à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu.
..
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no HC n. 939.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.