DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA LEITE ao acórdão pr… — EAREsp EAREsp 2971158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA LEITE ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- 589): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido na origem com base em três fundamentos autônomos: incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA LEITE ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 589):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual o recurso especial foi inadmitido na origem com base em três fundamentos autônomos: incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ. O agravo em recurso especial, porém, não impugnou de forma específica todos os referidos fundamentos, limitando-se à reiteração de teses anteriormente expendidas, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, como se afastariam os óbices indicados.
2. No agravo regimental, a defesa tampouco apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a alegações genéricas no sentido de que "todos os argumentos foram devidamente atacados e fundamentados".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os recursos devem enfrentar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
Nas razões, a parte embargante suscitou suposto dissídio jurisprudencial envolvendo a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
O recurso é inadmissível.
A previsão contida no § 2º do art. 1.043 do Código de Processo Civil está subordinada ao I e III do citado ato normativo, o que implica que, embora permitida a divergência quanto à aplicação de direito processual, tal dissenso deve estar circunscrito ao mérito do recurso.
Em reforço, cumpre esclarecer que, na redação original, o art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, II, até possibilitava a oposição de embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
..
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;
..
Sucede que, antes mesmo da vigência do novo códex, sobreveio a Lei n. 13.256/2016, que, ao revogar tal dispositivo, manteve incólume o Enunciado Sumular 315/STJ, enunciado esse aplicável aos embargos de divergência opostos em face de acórdão exarado no julgamento de agravo em recurso especial, como no
[trecho intermediário suprimido]
27/6/2024 - grifo nosso).
Logo, considerando que o recurso especial, no caso, nem sequer foi admitido, ante a inadmissibilidade do agravo, não há dúvida de que é inviável a oposição de embargos de divergência na hipótese.
Em reforço, destaco, ainda, que os embargos de divergência não se prestam para verificar eventual incorreção ou injustiça ocorridos no julgamento do agravo em recurso especial e, muito menos, para se refazer o juízo de admissibilidade do agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu (AgRg no EAREsp n. 34.035/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/11/2013; e AgRg no EAREsp n. 25.603/SC, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26/9/2013 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique -se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.