DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MURILLO CARLETO RODRIGUES MOREIRA contra decisão da … — AREsp AREsp 2971168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MURILLO CARLETO RODRIGUES MOREIRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.
- 1.536/1.537), o agravante sustenta, em suma, que infirmou o referido fundamento no agravo em recurso especial.
- Requer, assim, que o agravo interno seja conhecido e provido.
- Exerço o juízo de retratação, visto que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10671, 10328, 10655, 9985, 10366, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MURILLO CARLETO RODRIGUES MOREIRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.536/1.537), o agravante sustenta, em suma, que infirmou o referido fundamento no agravo em recurso especial. Requer, assim, que o agravo interno seja conhecido e provido.
Impugnação às e-STJ fls. 1.548/1.551.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, visto que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.
Passo a novo exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto por MURILLO CARLETO RODRIGUES MOREIRA, contra decisão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.382):
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISICIPLINAR E DA SANÇÃO DEMISSIONAL DECORRENTE - FATOS GRAVES, INFAMANTES, BEM DESCRITOS NA PORTARIA INAUGURAL, E QUE SE AMOLDAM À TRANSGRESSÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDA - COMPROVAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA - MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE ESTABELECIDA - PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADES NÃO CONSTATADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.417/1.419).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Sustenta que o acórdão permaneceu omisso quanto às seguintes alegações:
(i) Que as consequências da decisão de não comunicar ao superior hierárquico imediatamente, quando do conhecimento de possível ilícito, reservam-se unicamente ao recorrente, haja vista que os atos preparatórios nem sequer tiveram seguimento, o que afasta os fundamentos de comprometimento da honra pessoal e de decoro da classe;
(ii) Existência de destaque realizado pelo recorrente quanto às provas produzidas na seara administrativa, no sentido de que não tinha intenção de participar do crime intencionado pelo colaborador;
(iii) Existência de prova oral produzida, pois o recorrente agiu sozinho, por orientação da própria advogada, a fim de evitar possível ilícito de calúnia;
(iv) Necessidade de apreciação dos extratos de registros funcionais do recorrente, bem como do relatório da CPAD, o qual registrou que nos extratos de registros
[trecho intermediário suprimido]
genérica e a deficiência de fundamentação recursal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.525/1.526 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.