DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 2971174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 194): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFINIU PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DA RÉ - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 194):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFINIU PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DA RÉ - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, CDC - APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 213-216).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, 373, I e II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "impõe-se o provimento deste recurso especial para reconhecimento de violação aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII do CDC, reconhecendo-se a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre Recorrente e Recorridos e seja, consequentemente, reconhecida também a impossibilidade de inversão do ônus probatório, de modo que sua distribuição obedeça ao disposto no ar t. 373, I e II do CPC (fl. 244)."
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 262-271).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 272-275), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 293-296).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à: 1) omissão do acórdão recorrido; e 2) violação dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, 373, I e II, do CPC.
Da omissão do julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC)
O recorrente aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC.
Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 197-198):
Vale dizer, pela corrente finalista, as normas de direito consumerista não são aplicáveis no caso em que o produto ou
[trecho intermediário suprimido]
No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.
7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Grifei)
(REsp n. 2.165.529/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN 10/10/2025.)
Da divergência jurisprudencial
A aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.