DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nivia Ribeiro Silva contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2971183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nivia Ribeiro Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 410): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO.
- A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, somente afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.
- A indução ao erro, caracterizada pela falta de transparência e clareza na contratação, permite ao consumidor, que não tinha intenção de contratar o cartão de crédito consignado, a conversão em contrato de empréstimo consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73).
Resultado indicado
A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem, acaso conhecido o recurso, seria indigna de êxito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nivia Ribeiro Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 410):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, somente afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
2. A indução ao erro, caracterizada pela falta de transparência e clareza na contratação, permite ao consumidor, que não tinha intenção de contratar o cartão de crédito consignado, a conversão em contrato de empréstimo consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73).
3. Ausentes os elementos fáticos que levem à presunção de que o consumidor foi induzido ao erro, não há possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 434-443).
Nas razões do recurso especial (fls. 446-457), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar o precedente firmado no IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que disciplina a nulidade ou conversão de contratos de cartão de crédito consignado quando configurado erro substancial, bem como a compensação dos valores descontados e a possibilidade de danos morais.
Defende que o Tribunal de origem não aplicou as diretrizes vinculantes relativas à configuração do erro por falta de informação adequada, à conversão do contrato para empréstimo consignado com taxa média do Banco Central, à restituição, e à caracterização do dano moral, o que caracterizaria violação do dever de observância dos precedentes obrigatórios.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 461.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta às fls. 496-520.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com repetição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Nivia Ribeiro Silva em face de Banco BMG S.A. A autora narrou ter buscado empréstimo consignado e,
[trecho intermediário suprimido]
é vedado "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).
Não se trataria, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a parte recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem, acaso conhecido o recurso, seria indigna de êxito.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.