DECISÃO ROBERTO SILVA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado … — AREsp AREsp 2971185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO SILVA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n.
- A defesa asseriu que nenhuma testemunha presenciou os fatos imputados ao réu e entendeu que, ao não acatarem a tese de negativa de autoria, os jurados decidiram contrariamente às provas dos autos.
- Sustentou que "as provas produzidas em juízo e em plenário não foram capazes de assegurar indícios suficientes do motivo pelo qual o fato teria ocorrido" (fl.
Resultado indicado
3 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO SILVA SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 0395900-02.2012.8.05.0001.
A defesa asseriu que nenhuma testemunha presenciou os fatos imputados ao réu e entendeu que, ao não acatarem a tese de negativa de autoria, os jurados decidiram contrariamente às provas dos autos.
Sustentou que "as provas produzidas em juízo e em plenário não foram capazes de assegurar indícios suficientes do motivo pelo qual o fato teria ocorrido" (fl. 505).
Considerou não haver fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade.
Pleiteou a submissão do acusado a novo Júri. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base.
O recurso especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF.
O Ministério Público Federal opinou pelo "DESPROVIMENTO do AGRAVO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos" (fl. 591).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não merece conhecimento.
Conforme relatado, a defesa, em seu especial, entendeu que o veredito condenatório foi contrário às provas dos autos, razão pela qual pediu a submissão do acusado a novo Júri. Ainda, por compreender não haver fundamento idôneo a justificar a avaliação desfavorável da culpabilidade, pediu, de forma subsidiária, a reforma da dosimetria.
Ao inadmitir o especial, a Corte estadual assentou (fls. 527-528):
O Recurso Especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelo fundamento abaixo delineado.
1. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal:
Com efeito, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte:
SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
..
2. Conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial.
Em seu agravo, a defesa afirmou (fl. 539): "da leitura das razões recursais, pode-se facilmente depreender que a discussão se refere à dosimetria da pena em sua primeira fase de aplicação, referente à negativação do vetor da culpabilidade do art. 59
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por verificar a deficiência da fundamentação do apelo, incidindo, portanto o enunciado sumular 284 do STF; constatar a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório acostado ao autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor no enunciado sumular n. 7 do STJ; e por estar ausente a comprovação do cotejo analítico aventado, conforme regras contidas no diploma processual e no regimento interno do STJ.
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ.
3 - Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 461.036/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.