DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTROS à decisã… — AREsp AREsp 2971193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRETENSÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, JULGADA IMPROCEDENTE A RECONVENÇÁO - APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA R.
- SENTENÇA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ARTIGO 1.010, III, DO CPC PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SO1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRETENSÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, JULGADA IMPROCEDENTE A RECONVENÇÁO - APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA R. SENTENÇA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - ARTIGO 1.010, III, DO CPC PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.010, II, III e IV do CPC, no que concerne à necessidade de conhecimento da apelação, porquanto a repetição de argumentos da inicial ou da contestação nas razões recursais não ofende o princípio da dialeticidade, trazendo a seguinte argumentação:
12. Como já bem destacado, no recurso de apelação e nos Embargos de Declaração de Prequestionamento, os I. Desembargadores entenderam por não conhecer o apelo desta Recorrente, sob o fundamento que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença e não contêm elementos concretos que possam, ao menos em tese, ensejar a reforma da r. decisão.
13. No entanto, como bem demonstrado, ainda que houvessem sido reiteradas, na petição de apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, isto não é e nem deve ser suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos, não implica, por si só, a ofensa ao princípio da dialeticidade.
14. O recorrente, embora tenha transcrito as teses apresentadas em sua defesa para modificar a r. sentença, sendo certo que tal fato não se apresenta como motivação suficiente para sustentar que o recurso não tenha impugnado a sentença, ou ferido o princípio da dialeticidade (fl. 343).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
E isto porque os argumentos de fato e de direito deduzidos nas razões recursais estão absolutamente dissociados dos fundamentos da r. sentença atacada, não atendido o pressuposto de admissibilidade da apelação previsto no inciso III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença contra a qual se voltam as apelantes está fundada no reconhecimento de que a cláusula que vincula os pagamentos durante o período de obras à quitação da comissão de corretagem é manifestamente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.