ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2971196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 255, § 4º, I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alegando que a pretensão recursal não envolve reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório. Argumenta que a condenação baseou-se preponderantemente nos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a ocorrência, os quais são questionados pela defesa com base no Laudo de Exame de Corpo de Delito do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal do agravante seria de revaloração jurídica do conjunto probatório e não de reexame de fatos.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação do agravante foi fundamentada na suficiência de provas nos autos, incluindo depoimentos de policiais que presenciaram os fatos e outros elementos probatórios colhidos durante a fase judicial.
5. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. A palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. A pretensão de absolvição com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, especialmente em casos de
[trecho intermediário suprimido]
mediante solicitação expressa da vítima nos autos do procedimento penal" (AgRg no RHC n. 183.807/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
2. A instância ordinária, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de ameaça, sequestro e cárcere privado, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo.
3. Para se entender pela absolvição ou pela desclassificação da conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.946.423/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de desprover o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.