DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDCARLOS PAIXÃO DE ARAÚJO contra decisão… — AREsp AREsp 2971196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDCARLOS PAIXÃO DE ARAÚJO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDCARLOS PAIXÃO DE ARAÚJO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8109236-24.2023.8.05.0001.
O agravante foi condenado como incurso no art. 147, c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o art. 65, III, "d", do Código Penal e arts. 7º, I e II, e 41, ambos da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto.
A defe sa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 390):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 147 C/C ART. 61, INC II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 21 DO DECRETO/LEI Nº 3.688, C/C ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 7º, INCISOS I E II, E 41, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. P A L A V R A D A V Í T I M A . R E L E V Â N C I A . P R O V A T E S T E M U N H A L . C O N T U N D E N T E A C E R V O P R O B A T Ó R I O P A R A L A S T R E A R A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONDIZENTES COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS FÓLIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 DO CPPB). 2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO".
No recurso especial (fls. 412-423), a defesa aponta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que a autoria não foi devidamente demonstrada no decorrer da instrução processual. Alega que a vítima afirmou expressamente que seu depoimento em delegacia não condiz com a realidade dos fatos. Salienta que a vítima não se sentiu ameaçada, inexistindo, também, qualquer evidência de que o recorrente agrediu a vítima.
Requer o provimento do recurso, com a absolvição do agravante.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 427-435), o recurso foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 436-441).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 443-449).
Contraminuta do Ministério Público local (fls. 451-456).
O Ministério Público Federal, às fls. 476-485, opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
n. 183.807/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
2. A instância ordinária, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de ameaça, sequestro e cárcere privado, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo.
3. Para se entender pela absolvição ou pela desclassificação da conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.946.423/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.