DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2971197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática do crime do art.
- 11.343/2006 por fatos ocorridos em 16.09.2024, com apreensão de variadas porções de cocaína, maconha, crack e haxixe, narrando dinâmica de venda em ponto de tráfico e localização de sacola com drogas junto à roda de veículo, além da apreensão de R$ 35,00 com o agravante (fls.
- Encerrada a instrução, o Juízo absolveu o réu por insuficiência probatória, fundamentando divergências relevantes nos depoimentos policiais e a inexistência de apreensão direta com o acusado, bem como a plausibilidade da versão defensiva de usuário, determinando expedição de alvará de soltura e incineração da droga (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática do crime do art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 por fatos ocorridos em 16.09.2024, com apreensão de variadas porções de cocaína, maconha, crack e haxixe, narrando dinâmica de venda em ponto de tráfico e localização de sacola com drogas junto à roda de veículo, além da apreensão de R$ 35,00 com o agravante (fls. 72-73).
Encerrada a instrução, o Juízo absolveu o réu por insuficiência probatória, fundamentando divergências relevantes nos depoimentos policiais e a inexistência de apreensão direta com o acusado, bem como a plausibilidade da versão defensiva de usuário, determinando expedição de alvará de soltura e incineração da droga (fls. 121-126).
Ao julgar a apelação do Ministério Público, o Tribunal local deu parcial provimento para condenar o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, reconhecendo na segunda fase a agravante da reincidência e afastando a atenuante da confissão por inexistência de confissão policial ou judicial, além de não aplicar o redutor do §4º da Lei n. 11.343/2006 em razão da reincidência. O Tribunal destacou a robustez da prova oral policial, a coerência dos depoimentos quanto à dinâmica dos fatos e registrou, de modo expresso, que houve "confissão informal" aos policiais, mas sem confirmação em sede inquisitorial ou judicial, razão pela qual não reconheceu a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (fls. 185-205).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pela não incidência da atenuante da confissão, ainda que informal, e pleiteando sua compensação integral com a agravante da reincidência, à luz da Súmula n. 545, STJ e do precedente REsp n. 1.972.098/SC, além de afirmar o prequestionamento da matéria no acórdão recorrido e a relevância do tema em ação penal (fls. 214-219).
A Corte de origem não admitiu o recurso especial, assentando a ausência de prequestionamento e a incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de fatos e provas para a pretensão recursal. A decisão consignou, ainda, que a sistemática de precedentes do Tema n. 585, STJ não seria aplicável por
[trecho intermediário suprimido]
ministerial, que opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ e ausência de prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, destaco que há precedentes desta Corte exigindo que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025) e assentando que a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante (AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7, STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.