DECISÃO Cuida-se de agravo de JHONATAS ARARUNA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2971226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JHONATAS ARARUNA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 129, § 3º, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3387
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JHONATAS ARARUNA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500053-13.2023.8.26.0579.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 3º, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 931/938).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação Criminal Júri Homicídio duplamente qualificado desclassificado para lesão corporal seguida de morte Réu conformado, no essencial Pretensão apenas à redução das penas e regime mais brando, em função da detração - Pleitos que não merecem guarida." (fl. 1028)
Em sede de recurso especial (fls. 1043/1063), a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, porque o TJ não aplicou a atenuante da confissão espontânea.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 387, §2º, do CPP, porque o TJ não computou o tempo de prisão cautelar para determinar o regime inicial de pena.
Alega também divergência jurisprudencial na aplicação do art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", do Código Penal, acerca das agravantes de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, com precedentes que afastam tais agravantes em casos semelhantes.
Requer o afastamento das agravantes e redimensionamento da pena ao mínimo legal. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com as agravantes. A alteração do regime inicial para aberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1114/1122).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal para análise de dissídio jurisprudencial; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1125/1127).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1132/1140).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 1151/1156).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo para, em seguida, se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe ser dado provimento (fls. 1176/1187).
É o relatório.
Decido.
No caso, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.
..
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no REsp n. 2.087.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para aplicar a atenuante da confissão espontânea reduzindo a pena definitiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique a detração penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.