DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR VARELLA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2971232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR VARELLA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE DECLARAR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL.
- A PARTE AUTORA ALEGOU POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 25 ANOS, COM "ANIMUS DOMINI".
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR VARELLA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE DECLARAR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL. A PARTE AUTORA ALEGOU POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 25 ANOS, COM "ANIMUS DOMINI". A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO NA DATA DO FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAI, QUE É SUA GENITORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PARTE AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO ANTES DO FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAI E SE A POSSE EXERCIDA ERA COM "ANIMUS DOMINI". III. RAZÕES DE DECIDIR CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ESCLARECEU SOB QUAL TÍTULO A POSSE ERA EXERCIDA. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS QUE INDIQUEM A NATUREZA DA POSSE. AO REVÉS, A PROVA TESTEMUNHAI É NO SENTIDO DE QUE HOUVE MERA AUTORIZAÇÃO DE USO DO LOCAL PELA GENITORA. A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DIREITO PLEITEADO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENDÊNCIAS RELATIVAS À HERANÇA DEVEM SER SOLUCIONADAS PELAS PARTES E NÃO SUPERADAS MEDIANTE A MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DIREITO PLEITEADO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA."
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 1.238 do CC, no que concerne à presença dos requisitos para a concessão da propriedade por meio da usucapião, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida violou este dispositivo ao não reconhecer o exercício do animus domini pelos Recorrentes, mesmo diante de prova testemunhal e documental robusta de que residem no imóvel desde 1995, realizando benfeitorias, arcando com os custos de serviços essenciais, como energia elétrica, Imposto Predial e Territorial Urbano e exercendo a posse de maneira contínua e sem oposição da proprietária registral ou dos herdeiros,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.