DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR NASCIMENTO DA SILVA, contra decisão m… — AREsp AREsp 2971235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR NASCIMENTO DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
- 334/339), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a não incidência da Súmula 7/STJ.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 354, pelo não provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR NASCIMENTO DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 625/626).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 334/339), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a não incidência da Súmula 7/STJ.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 354, pelo não provimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 269):
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo Materialidade e autoria comprovadas Depoimentos seguros dos agentes públicos, corroborados pelo exame pericial Intuito mercantil demonstrado nos autos Inviável a desclassificação para o delito do art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/06 Condenação mantida Penas readequadas Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, integralmente compensada com a reincidência Causa de aumento do art. 40, III, da Lei Antidrogas bem reconhecida Reincidência que impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e justifica a imposição do regime inicial fechado Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 284/293), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP e do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Sustenta: (i) a insuficiência probatória para a condenação; (ii) que, sem a comprovação de que a atividade de tráfico era voltada para os frequentadores ou usuários, ou mesmo, que o agente se beneficiava de tal proximidade, não caracteriza a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 271/275).
Assim, rever os
[trecho intermediário suprimido]
no referido preceito" (AgRg no AREsp 1846368/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2021).
..
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.555/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas proximidades de sede recreativa e esportiva, próximo à quadra esportiva, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 328/329 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.