ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2971245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 7775, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, a sentença condenou o hospital ao pagamento de pensão temporária, danos morais e estéticos, além de despesas processuais e honorários. O acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da operadora de saúde e sua responsabilidade solidária, majorando o valor dos danos estéticos e fixando os juros moratórios a partir da citação.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados para danos morais e estéticos são desproporcionais e configuram enriquecimento sem causa; e (ii) saber se a compensação entre pensão previdenciária e indenizatória é admissível, considerando a natureza distinta das prestações.
3. A análise das alegações de desproporcionalidade nos valores fixados para danos morais e estéticos e de compensação entre pensão previdenciária e indenizatória demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação dos valores indenizatórios, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade dos danos e as circunstâncias do caso concreto.
5. A compensação entre pensão previdenciária e indenizatória foi afastada, sendo apenas evitado o bis in idem, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de CLÁUDIO RODRIGUES BASTOS e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1606-1627):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO. ERRO MÉDICO.
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".
Desse modo, resta inviável a abertura de instância especial para o exame de suposta e alegada vulneração às normas dos arts. 950, caput; art. 884, caput; art. 944, caput, e 927, caput, todos do Código Civil
No caso concreto, os fatos que restaram demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento, no âmbito de apelo nobre. Independente da conclusão adotada, as normas infraconstitucionais e o método hermenêutico aplicáveis são os mesmos. O que chegou a esta instância uniformizadora foi a mera falha em trazer elementos concretos que permitissem afastar a confiabilidade e as conclusões do laudo pericial que serviu de lastro probatório a fundamentar o acórdão recorrido.
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.