ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2971247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial oriunda de cédula de crédito bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 35.725,63.
3. A sentença julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a paralisação superior ao prazo trienal e afastou a suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 por inexistência de dificuldades decorrentes da pandemia para o exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 921, § 1º, e 924, V, do CPC pela decretação da prescrição intercorrente sem observar a suspensão de um ano e atos interruptivos; (ii) saber se incide o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional entre 20/3/2020 e 30/10/2020; (iii) saber se os arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC impedem o reconhecimento da prescrição diante de citação e penhora válidas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prescrição intercorrente está alinhada à jurisprudência do STJ, pois o processo ficou inerte por prazo superior ao prescricional após a suspensão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A verificação da eventual inércia do exequente, durante o período de vigência da Lei n. 14.010/2020, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. As teses fundadas nos arts. 805, parágrafo único, 831, 833, X, e 835, I, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice do prequestionamento e incidindo a Súmula n. 282 do STF.
9. O
[trecho intermediário suprimido]
especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.