DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A, BANCO BMG CONSIGNADO S.A.,… — AREsp AREsp 2971290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A, BANCO BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CIFRA S.A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL e CIFRA S.A.
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
- Aç ão: de cobrança, ajuizada por VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer o pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 9596, 7700
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A, BANCO BMG CONSIGNADO S.A., BANCO CIFRA S.A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL e CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Aç ão: de cobrança, ajuizada por VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer o pagamento de honorários advocatícios.
Decisão interlocutória: declarou encerrada a produção da prova pericial e indeferiu a realização de nova perícia técnica.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3.167):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO. Sendo idôneo e fundamentado o laudo pericial elaborado no curso do processo, não se defere a renovação da prova. A mera irresignação da parte com o resultado da perícia médica, não possibilita a realização de outra, sob pena de afronta ao princípio constitucional da celeridade processual.
Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, em síntese, que: (i) o recurso especial não demanda reexame de provas, mas a correta valoração jurídica; (ii) houve violação dos arts. 480 e 370 do CPC, tendo em vista a negativa de realização de nova perícia, mesmo diante de laudo insuficiente, resultando em cerceamento de defesa; (iii) reexame de prova seria diferente de revaloração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.