DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2971298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Pretensão autoral de anulação do ato administrativo que declarou a nulidade de sua inscrição estadual. Descabimento. Imposição da penalidade que foi precedida de regular processo administrativo, em que foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Robusto conjunto probatório amealhado pelo Fisco que indica a simulação de existência de estabelecimento empresarial. Autora que não logrou demonstrar o efetivo desenvolvimento da atividade empresarial no local. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido (fl. 2310).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende que não houve simulação, que a boa-fé se presume e que o dolo, fraude e simulação exigem procedimento legal e prova concreta, inexistentes no caso. Sustenta que seus negócios foram reais e lastreados em notas e contrato com incubadora, sendo inadequado declarar nulidade de inscrição com base em inferências e ilações.
Afirma que:
.. à época da fiscalização in loco de seu estabelecimento filial situado no Município de Amparo/SP, já se encontrava submetida a procedimento de recuperação judicial, o que ensejou o encerramento de suas atividades no local e a desmobilização do referido estabelecimento .. informou e comprovou que realizava regularmente operação de remessa de ovos férteis de sua filial instalada no Distrito Federal para a filial estabelecida no território paulista, mais propriamente em Amparo/SP, para posterior incubação em estabelecimento contratado e, ao final, a venda interna de pintos de 1 dia .. .
Diante de inequívoca clareza de propósitos, torna-se absurda a conclusão externada no processo administrativo-fiscal nº 1000685-542788/2018 acerca da existência de indícios de simulação em relação a seu estabelecimento filial situado em Amparo/SP, uma vez que a própria Recorrente apresentou à autoridade fazendária a informação de que houve o
[trecho intermediário suprimido]
sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.