DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA DE SOUZA SANTOS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2971325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA DE SOUZA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO BMG S.A., NA QUAL SE PLEITEAVA A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU SEM ANUÊNCIA DA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA DE SOUZA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO BMG S.A., NA QUAL SE PLEITEAVA A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU SEM ANUÊNCIA DA AUTORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. CINGE-SE O DEBATE DESTE RECURSO EM ANALISAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO APELADO CAPAZ DE CARACTERIZAR A ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, A DETERMINAR A NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CONTRATO BANCÁRIO E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO BMG DEMONSTRAM QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU POR MEIO ELETRÔNICO, COM BIOMETRIA FACIAL, SENDO CONFIRMADA A IDENTIDADE DA PARTE APELANTE E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA SUA CONTA BANCÁRIA.
4. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE FRAUDE NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO OU MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. A AUTORA, QUE TEM ACESSO EXCLUSIVO AOS SEUS MEIOS DE PAGAMENTO, NÃO APRESENTOU PROVAS QUE INVALIDEM A CONTRATAÇÃO OU APONTE O ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS.
5. CONSIDERANDO O ART. 373, II, DO CPC, O BANCO COMPROVOU A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO, NÃO SE VERIFICANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJE RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IV. DISPOSITIV O E TESE
6. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, arts 6º, III, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de falha na prestação de serviços pelo banco recorrido, ante os descontos indevidos referente a contrato de empréstimo consignado não contratado pela recorrente, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira para lhe pagar indenização por danos materiais e morais, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente, pensionista do INSS, percebe mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo como pensão por morte. Ao consultar seu extrato bancário,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.