DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON NEV… — AREsp AREsp 2971333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON NEVES PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 121, § 2º, I e IV, CP, por ter matado a vítima W. da S.
- L., mediante golpes de faca, imbuído de motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a sua defesa.
- Recurso defensivo: (i) despronúncia, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBSON NEVES PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 558-570):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recorrente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, CP, por ter matado a vítima W. da S. L., mediante golpes de faca, imbuído de motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a sua defesa.
2. Recurso defensivo: (i) despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, ou, subsidiariamente, (ii) afastamento das qualificadoras.
3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e se restringe à verificação de eventual viabilidade das teses acusatórias, sem, porém, adentrar o mérito da causa. Justamente por isso, nesta fase processual, eventual impronúncia somente seria possível quando inexistisse qualquer indício de que os réus praticaram um crime doloso contra a vida, o que não se verifica nos presentes autos. Nos demais casos, coexistindo teses acusatórias e defensivas igualmente viáveis, a sua apreciação deverá ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa (STJ. AgRg no R Esp 1730559/RS).
4. As qualificadoras, pelos mesmos motivos, somente poderão ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas (STJ. AgRg no AR Esp n. 2.142.224/MG; AgRg no AR Esp n. 1.609.922/RS; HC 406.869/RS).
5. No caso em análise, porém, verifica-se que a qualificadora referente à motivação torpe não encontra lastro em qualquer prova acostada aos autos, motivo pelo qual deve ser afastada da decisão de pronúncia. Embora haja notícia da existência de uma dívida de R$20,00 entre a vítima e o agressor, não há elementos minimamente indicativos de que tenha sido esta a motivação do crime. Sobre o tema, importante salientar que o testemunho indireto ("hearsay rule") não pode fundamentar a manutenção da qualificadora, mesmo nesta fase processual (STJ. AgRg no HC n. 644.971/RS; REsp 1.649.663/MG).
6. Recurso parcialmente provido".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 e 413, do Código de Processo Penal; 121, § 2º, IV, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há prova suficiente para a pronúncia do réu, nem para a manutenção da qualificadora de utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Com contrarrazões (fls. 615-624), o recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
De mais a mais, conforme já destacado, não há dúvidas quanto à existência de indícios mínimos de autoria, havendo, inclusive, testemunh a ocular do delito. Nesse contexto, o exame aprofundado da matéria deve ser submetido ao Conselho de Sentença. Com efeito, observo que o arcabouço probatório apresentado é suficiente para submissão do réu ao Tribunal do Júri, não tendo relevância, no caso, a invocação do in dubio pro societate.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.