DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO à decisã… — AREsp AREsp 2971349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018.
- CLÁUSULA PENAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. CONTRATO DE VENDA DE IMÓVEL (LOTE). AÇÃO DE RESOLUÇÃO PROMOVIDA PELO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. INCIDÊNCIA DO ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. CLÁUSULA PENAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL DESPROPORCIONAL AO PREJUÍZO DA VENDEDORA, COLOCANDO O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NA FORMA DOS ARTS. 51, INCISOS II E IV E 53 DO CDC. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CC) À INTENSIDADE DO DESCUMPRIMENTO, CONSIDERANDO AS PRESTAÇÕES PAGAS E O VALOR DO CONTRATO. RETENÇÃO AUTORIZADA, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, NO PERCENTUAL DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. CIRCUNSTANCIA DE SE TRATAR DE LOTE NÃO EDIFICADO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO BEM, POIS SE TRATA DE COMPENSAÇÃO PELA PERDA DE FRUIÇÃO DA COISA PELO VENDEDOR. APURAÇÃO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SE QUAUDO DA CONTRATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE O LOTEAMENTO JÁ CONTAVA COM TVO E LIBERAÇÃO AOS ADQUIRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 230).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, no que concerne à legalidade da cláusula contratual que estabelece a penalidade da multa compensatória para o caso de rescisão por culpa do comprador, trazendo a seguinte argumentação:
10. Notem, Excelências, a cláusula que dispõe sobre as condições para rescisão do contrato é praticamente IDÊNTICA às disposições do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79.
11. Referida cláusula, portanto, não é abusiva, nem contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer correção ou ajuste. Na verdade, as regras estabelecidas no contrato para o caso de rescisão são mais brandas do que aquelas autorizadas pelo artigo 32 -A da Lei nº 6.766/79.
..
16. Se o legislador, já com o Código de Defesa do Consumidor em vigência há mais de 30 anos, conferiu DISCIPLINA ESPECÍFICA para a rescisão por inadimplência do comprador, não compete ao julgador deixar de aplicar a lei.
..
20. Referido artigo se reporta a cláusulas contratuais de livre redação que, se consideradas abusivas, permitem a intervenção do Judiciário para resguardar o
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.