DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Liderança Limpeza e Conservação Ltda — AREsp AREsp 2971382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Liderança Limpeza e Conservação Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Contrato administrativo para o fornecimento de mão-de-obra para rede de Bibliotecas Parque.
- Alegação de desequilíbrio financeiro em razão de convenção coletiva do trabalho.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Liderança Limpeza e Conservação Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 745):
Direito Administrativo. Ação de cobrança. Contrato administrativo para o fornecimento de mão-de-obra para rede de Bibliotecas Parque. Repactuação. Alegação de desequilíbrio financeiro em razão de convenção coletiva do trabalho. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Desprovimento. Embargos de declaração do apelante, sustentando que houve a equivocada expedição de certidão de trânsito em julgado no segundo grau, com remessa a este juízo inicial, na forma da fl. 713 dos autos, datada de 07/12/2023. Verifica-se que o acórdão de fls. 699/707, foi publicado em 15/09/2023, e conforme certidão da Secretaria de fl. 743, o mesmo foi regularmente intimado. Rejeição dos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso na apreciação da legislação indicada, especialmente no que tange à análise do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aduz que o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que inexistiam vícios a serem sanados, sem enfrentar as questões levantadas nos aclaratórios.
II - art. 5º da Lei n. 11.419/2006, afirmando que a intimação do acórdão de apelação deveria ter sido realizada exclusivamente por meio eletrônico, conforme prevê a legislação, uma vez que os advogados da parte estavam devidamente cadastrados no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acrescenta que a ausência de intimação eletrônica configurou cerceamento de defesa, pois impossibilitou a interposição de recurso tempestivo.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 776/785.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Por outro lado, no que concerne à alegada violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o Tribunal de origem consignou expressamente que conforme " consta da
[trecho intermediário suprimido]
no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Ambas as formas de intimação previstas na Lei n. 11.419/2006 são igualmente aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não havendo que se cogitar em ausência de intimação quando o Tribunal de origem opta pela utilização de uma delas ." (AgInt no AREsp n. 2.191.013/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20%(vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.