ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2971385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação indenizatória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i ) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VIAÇÃO UNIÃO LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: indenizatória.
Sentença: julgou improcedente os pedidos da parte autora, ora agravada (e-STJ fls.407-409).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.407-409):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRA EM ACIDENTE OCORRIDO AO DESEMBARCAR DO ÔNIBUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMO INCONFORMISMO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE CONDUZIR O PASSAGEIRO EM SEGURANÇA VIOLADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º DA MAGNA CARTA. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. ARTIGOS. 730, 734, 735 DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESUMIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 14, §3º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. NORMA COGENTE. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DEVE DEMONSTRAR COMISSIVAMENTE UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA O NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA QUE AFASTA A NECESSIDADE DE PENSÃO VITALÍCIA. DEVER DE INDENIZAR OS
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.