DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por EDMUNDO BERCOT JUNIOR contra a decisão que não conheceu do… — AREsp AREsp 2971408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por EDMUNDO BERCOT JUNIOR contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
- Em suas razões, indaga a parte requerente, em síntese, que "A majoração feita por esta Corte se dá em 15% sobre o valor atualizado da causa (majorando o valor já arbitrado), ou, majorando-se em 15% o percentual anteriormente pre-fixado (12% sobre o valor da causa atualizado 15% desse valor) " (fl.
- O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
- Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por EDMUNDO BERCOT JUNIOR contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
Em suas razões, indaga a parte requerente, em síntese, que "A majoração feita por esta Corte se dá em 15% sobre o valor atualizado da causa (majorando o valor já arbitrado), ou, majorando-se em 15% o percentual anteriormente pre-fixado (12% sobre o valor da causa atualizado 15% desse valor) " (fl. 505).
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.
Assim, não há nada a deferir e nenhuma irregularidade sanável por meio da presente petição, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada.
Após, retorne m os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 507/514.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.