DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2971410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo instrumento nos autos de cumprimento de sentença O julgado foi assim ementado (fl.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 11974, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo instrumento nos autos de cumprimento de sentença
O julgado foi assim ementado (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ARTIGO 509, I, DO CPC). PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 509, § 2º, CPC). PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 509 do Código de Processo Civil.
Argumenta que, ao negar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, o Tribunal de origem não atentou para as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente para a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado.
Afirma que não se trata de simples cálculos aritméticos e que não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realizar a referida liquidação conforme a sentença.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, sob o argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que seria necessária a liquidação por arbitramento por meio de perícia.
I - Art. 509 do CPC
No recurso especial, a parte ora agravante sustenta que, em razão da natureza ilíquida da decisão, é imprescindível a realização de cálculos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial . Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.