DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não… — AREsp AREsp 2971423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 393 do CC, no que concerne à ocorrência de caso fortuito ou força maior diante da crise mundial no fornecimento do glifosato impedindo o cumprimento da obrigação por parte da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: 09.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PRODUTO RURAL (GLIFOSATO). IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. FORÇA MAIOR NÃO ÇOMPROVADA. MULTA COMINATORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 393 do CC, no que concerne à ocorrência de caso fortuito ou força maior diante da crise mundial no fornecimento do glifosato impedindo o cumprimento da obrigação por parte da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
09. No caso, porém, embora preenchidos os pressupostos para caracterização do caso fortuito ou de força maior, o acórdão deixa de aplicar o art. 393 do Código Civil, por entender que a RURAL BRASIL "possuía informações suficientes para prever que não podería cumprir o acordado". Ou seja, o aresto, com base em exigências não previstas na norma, recusa-se a aplicar o dispositivo legal em referência.
10. É aqui que reside a violação arguida: a negativa de vigência ao art. 393 do Código Civil ao caso, mesmo preenchidos os pressupostos da necessariedade e inevitabilidade, porque o aresto exige condição não prevista em lei, qual seja, a "imprevisibilidade".
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15. Porém, o acórdão exige um terceiro pressuposto - o da imprevisibilidade - que ele mesmo considera em linhas anteriores como inexigível para caracterização do caso fortuito/força maior. A decisão contraditoriamente diz, num primeiro momento, que a imprevisibilidade não é pressuposto para verificação do caso fortuito, mas em seguida, exige essa condição para reconhecer a excludente de responsabilidade (fls. 786-787)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Todavia, no caso sob análise, não há como considerar a configuração de caso fortuito ou de força maior.
Conforme narrado pela 1a apelante em sua contestação (mov. 42), as tratativas entre as partes tiveram início em 16/02/2021, oportunidade na qual o apelado realizou o pedido de 100.000 (cem mil) litros de Glifosato, pelo preço de R$ 17,87 (dezessete reais e oitenta e sete centavos) o litro, no valor total de R$ 1.787.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil reais), com entrega prevista para o dia 30/08/2021.
Todavia, de acordo com o depoimento da testemunha Leandro Lara
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.