DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INEPAR S.A — AREsp AREsp 2971446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INEPAR S.A.
- INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- 55-58, e-STJ), que inadmitiu o seu recurso especial, este manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
- O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9591, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 55-58, e-STJ), que inadmitiu o seu recurso especial, este manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 149-158, e-STJ):
AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE REPERCUTIRÁ EFEITOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE QUE DERIVOU O CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INVIABILIDADE - EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA AINDA PENDENTE DE EXAME DE RECURSO ESPECIAL NO STJ QUE A PRINCÍPIO PODE NÃO TER FORÇA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA QUE TEM POR OBJETO A NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO ORIGINADO DOS DIREITOS DA EMPRESA AGRAVADA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE CHAPECO-SC - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGADA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INPC-IGP-DI PELO IPCA NO CALCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INVIABILIDADE - INDICE DO INPC-IGP-DI QUE MEDE COM EFICÁCIA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA EM RAZÃO DA INFLAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O referido acórdão foi posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO ENVOLVENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUPOSTA INSOLVÊNCIA DA EMBARGANTE -
[trecho intermediário suprimido]
externa deve ser verificada pelo Juízo de primeiro grau, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
3. O Tribunal estadual assentou que não se justifica a suspensão do cumprimento de sentença, porquanto o pedido formulado na querela nullitatis já foi julgado improcedente.
A modificação do entendimento firmado ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.951.729/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Portanto, a análise das supostas violações aos artigos 313, V, "a", e 520 do CPC, como pretendido pela agravante, demandaria uma incursão vedada no âmbito fático-probatório, o que confirma o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial por este fundamento.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.