DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2971447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO PRIVADO SOBRE TERRENO MARGINAL.
- Caso em exame: Ações de manutenção de posse e apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que negou o pedido do autor de manter a posse de área pública, próxima ao Córrego Macambira, em Goiânia/GO, alegando turbação por parte do Município.II.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO PRIVADO SOBRE TERRENO MARGINAL. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame: Ações de manutenção de posse e apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que negou o pedido do autor de manter a posse de área pública, próxima ao Córrego Macambira, em Goiânia/GO, alegando turbação por parte do Município.II. Questões em discussão: (i) a propriedade da área envolvida, situada em faixa de preservação permanente; (ii) a legitimidade da posse pleiteada pelo autor; e (iii) a viabilidade de cessão de uso de área pública como proposta de acordo.III. Razões de decidir: A área de preservação permanente não presume domínio público, mas sim uma limitação ao direito de propriedade. A ocupação pelo autor, sem comprovação de que a área reivindicada está vinculada à sua propriedade, configura mera detenção, sem respaldo possessório legítimo. A área adjacente ao lote do autor está registrada como área pública municipal e não edificável, conforme decretos municipais e cadastro público.IV. Dispositivo e tese: 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A área de preservação permanente, ainda que adjacente a propriedade particular, não transfere ao proprietário o direito de posse sobre área pública. 2. A ocupação de área pública por particular, sem comprovação de domínio, configura mera detenção."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 1.210; Código Florestal, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.233.257, DJ 16/10/2012; TJGO, AC 00975152220118090067, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJ 2033 (fl. 482).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 556 e 560 do CPC e art. 1210 do CC, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento de posse privada sobre bem público, especialmente em área de preservação permanente, diante da vedação legal ao apossamento por particular, sem título jurídico válido ou autorização do ente público. Sustenta ser irregular a ocupação, justificando-se a reintegração de posse pelo Município. Traz a seguinte argumentação:
Com respaldo no artigo 1.210, do CC/2002 c/c artigos 556 e 560 ambos do CPC/2015, infere-se
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.